Processo 0814506-09.2017.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0814506-09.2017.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0814506-09.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): CONCRECASA EMPREENDIMENTOS LTDA DAURA SOUZA RODRIGUES Executado(s): PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA DECISÃO A parte exequente requer a penhora e avaliação de veículos localizados via sistema RENAJUD (EP 413.2), pugnando pela intimação dos executados para indicarem o paradeiro dos bens (EP 423). A parte executada peticionou alegando estar fora da comarca por motivos de saúde, pleiteando dilação de prazo para prestar as informações (EP 430 e EP 441). O processo executivo é pautado pelo princípio da efetividade e pelo dever de cooperação. A indicação do local onde se encontram os bens sujeitos à execução é obrigação do devedor, conforme preceitua o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. As alegações de tratamento médico em outra comarca, desacompanhadas de qualquer comprovação documental, não possuem o condão de suspender indefinidamente o curso da execução ou desonerar a parte de informar a localização de bens móveis que, por natureza, podem ser informados por meios remotos de comunicação com seu patrono. A dilação de prazo já foi concedida anteriormente (EP 437.1), sem êxito. INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pela parte executada (EP 441), ante a ausência de justificativa documental idônea. DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o local exato onde se encontram os veículos de placas RZB9A37 e NAI8980, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 10% (dez por sobre o valor atualizado do débito (Art. 774, parágrafo único, CPC). cento) Transcorrido o prazo sem indicação ou em caso de informações evasivas, a DETERMINO expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido nos endereços constantes nos autos, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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