Processo 0814506-86.2018.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814506-86.2018.4.05.8100 REQUERENTE: RAIMUNDA ROCHA TAVARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE16812 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE E SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A UNIÃO opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de execução movida por RAIMUNDA ROCHA TAVARES que obteve título judicial transitado em julgado que lhe assegurou a revisão da pensão por morte de sua titularidade com observância da paridade com os servidores da ativa, na forma prevista no art. 3º da EC 47/2005 e do art. 3º da EC 47/2005, inclusive com a implantação de gratificações de desempenho até a efetiva regulamentação do primeiro ciclo de avaliações, compensando-se os valores pagos administrativamente. Alegou essencialmente a ocorrência de excesso de execução e apurou o montante de R$ 299.658,52, atualizado até 07/2023, para prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo o excesso de execução de R$ 174.628,78. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação pugnando pelo sua rejeição. Posteriormente a União ofereceu proposta de acordo para o pagamento do valor total e atualizado de R$ 299.658,52, correspondente ao valor apurado pelo Departamento de Cálculos de Perícias da União, incluídos principal e honorários advocatícios (Num. 110545364), o qual foi rejeitado pela exequente (Num. 110546197). Os autos foram remetidos à Contadoria do Foro que solicitou orientação relativa a questão de mérito (Num. 110545122). Após manifestação das partes, foi proferida decisão em que foram estabelecidos parâmetros de cálculos (Num. 110546099). A Contadoria do Foro, que apresentou informação técnica segundo os parâmetros definidos por este Juízo, em que ratificou os cálculos da União. Intimadas as partes, a exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de Num. 110546099 em que apontou a existência de erro material e omissão. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTOS. 1. A presente impugnação ao cumprimento de sentença tem como fundamento a execução da quantia de R$ 474.287,30, Atualização até 07/2023, tendo em vista o título judicial transitado em julgado que assegurou em favor da exequente a paridade remuneratória da pensão por morte com os valores recebidos pelos servidores da ativa, inclusive quanto à gratificação de desempenho. 2. Alega a União excesso de execução com base em parecer técnico que apontou a ocorrência erro na base de cálculos que foi utilizada pela exequente. 3. A exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão que estabeleceu critérios de cálculos para a Contadoria do Foro. Alegou a existência de erro material e omissões na decisão recorrida. 4. Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas…
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