Processo 0814509-78.2020.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814509-78.2020.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814509-78.2020.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA RECORRIDO: DE CUJUS MARIA ZILENE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ZILENE DOS SANTOS e outros ADVOGADO: DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 34237023) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30236207) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. HABILITAÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização integral do polo passivo após o falecimento da devedora originária. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a viabilidade da habilitação parcial dos herdeiros da demandada falecida como substitutos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a habilitação parcial de herdeiros da demandada falecida é suficiente para a regularização do polo passivo da ação monitória e o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, conforme previsto no art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a habilitação integral de todos os sucessores ou do espólio. 4. No caso concreto, a certidão de óbito da devedora revelou a existência de quatro herdeiros diretos, porém, o apelante promoveu a citação de apenas três, deixando de incluir um dos sucessores. 5. A habilitação parcial de herdeiros não atende às exigências legais, pois a sucessão processual deve ser completa para garantir a legitimidade da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Foi concedido prazo suficiente para que o apelante regularizasse o polo passivo, sem êxito na localização do herdeiro remanescente, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito fundamenta-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros apenas respondem no limite da herança, sendo necessária a habilitação integral para evitar prejuízo à correta definição da responsabilidade patrimonial. 9. A decisão recorrida seguiu os ditames legais e garantiu prazo razoável para a regularização da relação processual, não havendo ilegalidade na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação processual dos herdeiros da parte falecida deve ser integral, incluindo todos os sucessores ou o espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de regularização completa do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites da herança,…

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