Processo 0814510-31.2023.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814510-31.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: CARILENE PALHARES CARVALHO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para cobrança de honorários de sucumbência, conforme Sentença de Id. 100378473 - Pág. 3. Determinada a intimação da parte Executada na forma do art. 523 e ss do CPC id. 122784312. A parte Executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.097,02 (valor devido a título de honorários) id. 171471318. Em última manifestação, o Exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento através de alvará judicial id. 179956346. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre pontuar que neste caso entendo diferida a aplicação das disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 uma vez que o processo está pronto para julgamento e cumpre os objetivos dos índices processuais do CNJ. Compulsando os autos, verifico que o Exequente, maior interessado na satisfação do débito, informou a concordância com o valor depositado em juízo. Por esta razão, na mesma oportunidade, a parte Exequente requereu a extinção do feito. O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor. O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução. Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei. Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada. No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve o efetivo adimplemento integral do débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do CPC. Determino a expedição de alvará judicial dos valores depositados em id.171471322 em favor da Exequente, conforme dados bancário informado no id. 179956346. Não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Decisão desde já publicada e registrada via sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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