Processo 0814513-22.2026.8.18.0140

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0814513-22.2026.8.18.0140
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814513-22.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] INTERESSADO: ADILA MARIA RAMOS MOREIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE Nome: ADILA MARIA RAMOS MOREIRA Endereço: PIRIPIRI, 324, rua Duque de Caxias, n. 324, bairro Centro, PIRIPIRI, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Endereço: , s/n, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Litelton Vieira de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ÁDILA MARIA RAMOS MOREIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS), vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A parte impetrante submeteu-se ao Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí (CFO PMPI), executado pela NUCEPE/UESPI, nos termos do Edital nº 01/2021 e do Termo Aditivo nº 02. Aduz que realizou 34 repetições, conforme parecer anexo em id.92188278, em que apenas 3 repetições apresentam infração identificável (1, 33 e 34), de modo que as outras 31 repetições estão em conformidade com o edital. Ademais, afirma que, de acordo com a ficha técnica em id.92188284, fora desclassificado no TAF, com a contabilização de 28 execuções inválidas e 3 execuções válidas, sob a justificativa da Banca Examinadora de reprovação de algumas repetições constando o seguinte: “o corpo não formou linha reta da cabeça aos joelhos”, “parou durante a execução” e “sustentou, parou após o início da execução”. Requer, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou a impetrante no TAF por ilegalidade/erro material na contagem e motivação insuficiente, assegurando sua permanência no certame e participação nas etapas subsequentes. Decisão (id.92416096) com deferimento dos benefícios da justiça gratuita e não concessão da medida liminar requerida. Em contestação (id.93040946), o Estado do Piauí aduz preliminar de inadequação da via eleita e impugnação da justiça gratuita. No mérito, requer a denegação da segurança. O Ministério Público (id.96474258) intimado a apresentar manifestação, opina pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório. Passo a decidir. Em sua primeira preliminar, a parte requerida aduz preliminar de inadequação da via eleita. No entanto, verifico que a documentação pré-constituída acostada pela parte é suficiente para aferição do direito líquido e certo alegado. Assim, rejeito a preliminar , sem prejuízo de análise de mérito. Ademais, os demandados impugnaram a gratuidade de justiça. Em relação a referida matéria, o autor anexa conta-cheque (id.92188290), comprovando que faz jus ao benefício, demonstrando que…

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