Processo 0814513-29.2020.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n.º 0814513-29.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às f. 297-312, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação. 1. ALEGAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO REALIZADA PELA PARTE REQUERENTE: A mudança de plano realizada pela parte requerente, em razão da qual os valores das prestações passaram de 6% para 4% do salário-mínimo, não pode ser considerada como uma nova relação jurídica. A migração de um plano para outro não cria uma nova relação jurídica do zero, mas sim uma adaptação de um vínculo já existente. Uma espécie de atualização na qual o consumidor carrega seu histórico, o que garante a continuidade da prestação de serviços sem interrupções. Ademais, a maioria das obrigações das partes permanece a mesma, o que permite concluir que o novo contrato celebrado entre elas é uma simples continuação do vínculo jurídico anterior. Portanto, fica afastada a alegação de que os reajustes acumulados passados deveriam ser desconsiderados a partir da mudança de plano efetuada pela parte requerente. 2. EXCESSO DE JUROS DE MORA: A requerida alega a que o cálculo do perito do Juízo incorreu em excesso de juros moratório, visto que não foi observada a Súmula 188 do STJ, devendo os juros serem apurados desde a data do trânsito em julgado (16/05/2019). O perito esclareceu que aplicou juros de 1% ao mês, calculados desde a data de pagamento de cada prestação. Neste ponto realmente há excesso, mas nenhuma das partes possui razão, pois os juros de mora não devem ser calculados nem desde a data do pagamento, nem desde o trânsito em julgado. Não merece prosperar o argumento de que a Súmula 188 do STJ deveria ser observada, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Aplicam-se ao caso em tela as disposições dos artigos. 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento. Destarte, o perito do Juízo deverá reformular seus cálculos a fim de fazer incidir os juros de mora desde a data da citação da requerida nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001 (18/05/2007). O termo final será o mês em que os cálculos forem reelaborados pelo perito. 3. CONCLUSÃO: Logo, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela requerida a fim de reconhecer a existência de excesso no cálculo dos juros moratórios, devendo o perito ser intimado para, no prazo de 15 dias, retificar seu cálculo a fim de considerar como termo inicial dos juros a data da citação da requerida nos autos da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001 (18/05/2007). Com os novos cálculos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se, inclusive o perito. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
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