Processo 0814514-70.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814514-70.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814514-70.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILKSON NICACIO TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL   S E N T E N Ç A WILKSON NICÁCIO TEIXEIRA, qualificado nos autos e por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificados. Sustenta o autor, em síntese, que: a) conta com 28 anos de idade e é portador de Epilepsia Refratária (CID G40.8), uma condição neurológica grave e de difícil controle, que se manifestou desde os seus 3 (três) anos de idade; b) foi submetido a diversos tratamentos ao longo da vida, fazendo atualmente uso de robusto esquema politerápico com quatro fármacos, que vem se mostrando ineficaz; c) a cada crise epiléptica, há o risco de traumatismos severos e, no limite, de morte súbita e insperada em epilepsia (SUDEP). Além disso, a atividade epiléptica contínua causa um progressivo declínio cognitivo, comprometendo de forma irreversível as funções neurológicas do demandante; d) “a investigação diagnóstica avançada, incluindo um Vídeo- Eletroencefalograma (VEEG) de longa duração realizado em 18 de agosto de 2022, identificou que as crises têm início na região occipital esquerda com espraiamento para a região temporal esquerda. No entanto, o relatório médico esclarece que os exames realizados até o momento não foram suficientes para delimitar com precisão a zona epileptogênica, sendo indispensável a realização de uma avaliação invasiva para planejar o tratamento cirúrgico definitivo”; e) foi prescrita, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico em duas etapas: “Primeira Etapa (Diagnóstica e Terapêutica): Estereoeletroencefalografia (SEEG), um procedimento de monitorização invasiva para identificação precisa da zona epileptogênica. Este procedimento é essencial para determinar a viabilidade e a estratégia da segunda etapa cirúrgica”; “Segunda Etapa (Terapêutica): A depender dos resultados da SEEG, será realizada uma cirurgia ressectiva (para remoção do foco epiléptico) ou, caso esta não seja viável, o implante de um Estimulador do Nervo Vago (VNS), um dispositivo de neuromodulação para controle das crises.” Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento cirúrgico indicado.  No mérito, requereu a confirmação da medida, com a condenação dos Réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do tratamento cirúrgico prescrito, incluindo as duas etapas (diagnóstica e terapêutica), com todos os materiais, despesas hospitalares, honorários médicos e demais custos associados, até a completa recuperação do autor. Instado, o NatJUS forneceu parecer no Id 164244414 . Decisão de Id. 164285279 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. No Id. 167461035, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o tratamento postulado é um procedimento eletivo, visto que o paciente não está em risco de vida enquanto não realizada a cirurgia, que visa melhoria na qualidade de vida, razão pela qual a tentativa de se…

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