Processo 0814519-12.2023.4.05.8100

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0814519-12.2023.4.05.8100
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0814519-12.2023.4.05.8100 AGRAVANTE: SUPER MERCADO DO POVO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERSE. CADASTUR. TEMA 1.333 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque no Tema 1.333 de Repercussão Geral (contra a inadmissão do seu recurso especial, a empresa aviou o agravo em REsp do art. 1.042 do CPC/2015). 3. A agravante alegou que o debate posto em seu recurso nobre se insere no campo constitucional. III. Razões de decidir 4. No caso, o mandado de segurança foi impetrado com vistas ao reconhecimento de direito à impetrante de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre a totalidade de suas receitas, pelo prazo de 60 meses, a partir de 18/03/2022 (art. 4º da Lei nº 14.148/2021), independentemente da existência de Cadastur (ou, alternativamente, o reconhecimento desse direito durante o período de 18/03/2022 a 20/12/2022, considerada a publicação da MP nº 1.147/2022). 5. A Turma Julgadora entendeu que a parte impetrante não faz jus ao que postula, considerando que: (i) a inscrição no Cadastur é exigida legalmente para que as empresas do setor de turismo se beneficiem das isenções fiscais previstas no Perse, segundo o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, sendo essa exigência regulamentada adequadamente pela Portaria ME nº 7.163/2021; (ii) a isenção tributária prevista no Perse de aplica apenas às receitas diretamente vinculadas às atividades do setor de eventos, conforme definido na legislação; (iii) a extensão da isenção fiscal sem a devida inscrição no Cadastur ou a abrangência sobre receitas que não estão diretamente relacionadas ao setor de eventos configuraria violação ao princípio da legalidade; (iv) a Lei nº 14.592/2023, ao incluir o § 5º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tornou expressa a exigência de prévia inscrição, em 18/03/2022, no Cadastur; (v) no curso da demanda, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024, promovendo modificação no § 5º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estendendo o direito ao benefício fiscal às empresas que comprovem a regularidade de sua inscrição no Cadastur em 18/03/2022 ou que tenham se cadastrado entre 18/03/2022 e 30/05/2023; (vi) "No caso dos autos, a empresa apelante possui como atividade econômica Restaurante e Similar, CNAE 56.11-2-01 e nº 73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (relacionado na primeira portaria no Anexo I). No entanto, ela não comprovou que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021 (Portaria ME 7.163/2021), ou, em 18/3/2022 (Portaria ME 11.266/2022), sua situação estava regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), não podendo ser beneficiária da desoneração tributária pretendida". 6. Vê-se, pois, que a solução do litígio ocorreu no âmago infraconstitucional, a partir da consideração da portaria…

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