Processo 0814519-90.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814519-90.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual ao impetrante. Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o ex vi dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: ). Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em juízo perfunctório, não Juspodivm, 2016, p. 430-431 exauriente, a ausência dos requisitos legais para embasar um comando judicial liminar. A uma, porquanto ausente a verossimilhança das alegações da parte impetrante quanto à invocada ilegalidade do ato administrativo impugnado, o qual, , sem prejuízo da melhor e mais ampla análise do caso, após a a priori vinda das informações quando do julgamento final do , restou embasado nas regras editalícias. mandamus A duas, porque, aparentemente, o próprio impetrante incorreu em desídia, pois, segundo consignado/ventilado em sede exordial, o mesmo afirma que teria deixado de acompanhar as publicações oficiais, eis pensar que não lograria êxito na aprovação para a fase seguinte do certame. Ora, é entendimento consolidado que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Salvo previsão expressa em contrário no instrumento convocatório ou lapso temporal desarrazoado entre as etapas, cabe ao candidato o ônus de acompanhar diligentemente as publicações e convocações do certame por intermédio do Diário Oficial ou site da banca examinadora. Deveras, a convocação para perícia médica para fins de comprovação da condição de PCD foi realizada no site da banca examinadora (FGV), local expressamente previsto e definido no edital como veículo oficial de divulgação dos atos do certame, considerando que as divulgações realizadas em outros canais institucionais ou por notificação pessoal revelam-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, meramente complementares e adicionais ou quando justificáveis em razão de extenso lapso temporal entre etapas, não havendo previsão editalícia que imponha sua utilização cumulativa ou obrigatória em todas as fases do concurso, menos ainda a obrigatoriedade de notificação pessoal de cada candidato. Em assim sendo, por ora, não se evidencia irregularidade no procedimento adotado pela Administração, tampouco quebra de padrão apto a afastar a validade da publicação, que sempre constituiu o meio formal de ciência aos candidatos. Sem prejuízo da análise de mérito, a ser ultimada em sede de sentença, permitir o prosseguimento de candidato que negligenciou o dever de…
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