Processo 0814520-68.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814520-68.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0814520-68.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800474-05.2026.8.10.0120 PACIENTE: EDSON SERRA IMPETRANTES: DANIELE CHRISTINE ABREU SEABRA CRUZ (OAB/MA Nº 11.620) E JOSÉ ULISSES ABREU PESTANA (OAB/MA Nº 31.435) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniele Christine Abreu Seabra Cruz e José Ulisses Abreu Pestana em favor de Edson Serra, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA. Os impetrantes informam, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de tentativa de latrocínio, na forma tentada (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP). Na petição de ingresso sustetam estar ele sofrendo constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade entre a forma de execução da prisão cautelar e seu estado de saúde mental, sob os seguintes argumentos, em resumo: a) o paciente é portador de esquizofrenia, diagnóstico registrado sob o CID F19.3, com histórico de múltiplas internações psiquiátricas especializadas - nos períodos de 15.10.2018 a 29.11.2018, de 08.10.2020 a 22.11.2020 e de 16.10.2024 a 31.12.2024 - e uso contínuo de medicação controlada, interrompida aproximadamente quinze dias antes dos fatos; b) a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, sem demonstração de assistência psiquiátrica contínua e especializada, viola a dignidade da pessoa humana, os arts. 10, 11 e 14 da Lei de Execução Penal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; c) a custódia em cárcere comum é incompatível com o grave quadro clínico apresentado, especialmente após a instauração do incidente de insanidade mental (nº 0800987-70.2026.8.10.0120); d) o princípio da homogeneidade das cautelares veda que a prisão preventiva se revele mais gravosa do que a providência jurisdicional potencialmente aplicável ao final, considerando a plausibilidade de absolvição imprópria. Nesses termos, ao final, pugnam pelo deferimento da liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária com tratamento obrigatório perante o CAPS I de Palmeirândia/MA, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação da ordem. Em despacho de ID 55433790, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, que foram prestadas em 19 de maio de 2026 (ID 55654336), nas quais a indigitada autoridade coatora noticiou, em resumo: 1) o paciente foi preso em flagrante em 20.02.2026 e a prisão preventiva foi convertida em 22.02.2026; 2) a denúncia foi oferecida em 07.04.2026 e recebida em 12.04.2026; 3) diante dos indícios de que o denunciado sofre de esquizofrenia, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental (nº 0800987-70.2026.8.10.0120) em 14.05.2026, com a suspensão do processo principal nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal; 4) ao converter a prisão, foi expedido ofício ao diretor da unidade prisional determinando que fosse garantida assistência médica…

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