Processo 0814526-82.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814526-82.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814526-82.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado: Lucas de Oliveira Santos (OAB/MA 16.935) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Representante: Procuradoria Geral do Município Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO COM BASE EM LAUDO PRETÉRITO OU ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, fixando como termo inicial a data da perícia judicial e afastando efeitos retroativos, ao fundamento de ausência de comprovação técnica anterior, alegando omissão quanto à análise de LTCAT pretérito e de ato normativo municipal que indicariam a insalubridade em período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de fixação de termo inicial anterior à perícia judicial com base em prova técnica pretérita (LTCAT) e ato normativo municipal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à retroatividade do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma que o pagamento do adicional de insalubridade depende de comprovação por laudo técnico, sendo inviável a retroação a período anterior à sua formalização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O julgado enfrenta implicitamente todas as teses relativas à retroatividade do adicional, inclusive aquelas fundadas em provas técnicas pretéritas ou atos normativos administrativos. 5. A existência de decreto municipal com caráter geral não substitui a necessidade de prova pericial individualizada para fins de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A pretensão da embargante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da comprovação por laudo técnico formal, sendo vedada sua retroação com base em prova genérica ou pretérita. 2. Atos normativos administrativos de caráter geral não substituem a prova pericial individualizada para fins de pagamento retroativo. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Amanda de Oliveira Pereira contra decisão, que deu provimento ao seu apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, fixando, contudo, como termo inicial a data da perícia judicial, vedando efeitos retroativos. Sustenta a embargante…

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