Processo 0814526-84.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814526-84.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814526-84.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA SIMPLICIO DE MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA SIMPLICIO DE MACEDO, qualificada nos autos e por intermédio da Defensoria Pública, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado. Sustenta a autora, em síntese, que: a) nascida em 16/10/1939, atualmente com 85 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde; b) de acordo com laudo médico circunstanciado, datado em 16 de agosto de 2025, subscrito pela médica Generalista Dra. Sérvia Oliveira Fernandes (CRM/RN: 10.626), do Hospital Macio Marinho, o diagnóstico é Aneurisma de Aorta Abdominal Roto (CID 10I71.3); c) tendo em vista o quadro de doença apresentado, na tentativa de resguardar e promover a saúde da paciente, é necessária estrutura hospitalar em unidade de terapia intensiva para tratamento. A realização da intervenção recomendada é de natureza URGENTE/EMERGENCIAL; d)caso não se submeta ao tratamento em unidade de terapia intensiva, a paciente tem risco de morte. Além disso, não há previsão de tempo de internação. Requereu a concessão de tutela de urgência, “DETERMINANDO-SE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE AUTORIZE E CUSTEIE, COM URGÊNCIA, A INTERNAÇÃO DO REQUERENTE EM UM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DETERMINANDO-SE, SE NECESSÁRIO, A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UTI EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA, garantindo-se todos os exames e medicamentos necessários para salvaguardar a vida e dignidade da paciente, autorizando-se, desde logo, o bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial”. No mérito, pede a confirmação da tutela. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID Num. 161009279, a tutela foi deferida parcialmente, com a ressalva de que deveria ser observada a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos. Intimado o ente público demandado para cumprir a determinação judicial em 18/8/2025 (IDs 161031428 E 161034949), a Central Metropolitana de Regulação da SESAP informou que a paciente foi aceita no Hospital Universitário Onofre Lope - HUOL em 7/9/2025. Em sede de contestação (ID Num. 163454783), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; b) a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, de acordo com o princípio da descentralização do SUS, a responsabilidade para internação em UTI, abrangendo o atendimento do autor, é do ente municipal em que ela tenha domicílio, posto que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Aduziu, ainda, que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito. Réplica no ID Num. 166232665. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica nos IDs 179196792 e 179638290. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte ré suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto, tendo …

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