Processo 0814530-04.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814530-04.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O agravante sustenta que atua apenas como agente operador do programa, sem competência para definir índices de atualização monetária, juros ou rendimentos das contas vinculadas, defendendo que a legitimidade passiva seria da União e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada limitou-se a rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo-o no polo passivo da demanda, matéria que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A discussão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira poderá ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão ou perda de utilidade do provimento jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC e, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 3. Inexistente situação excepcional, é inadmissível o Agravo de Instrumento interposto exclusivamente contra decisão que mantém a parte no polo passivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à…

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