Processo 0814538-51.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814538-51.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO TERMINATIVA Processo nº 0814538-51.2026.8.15.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: [Estupro de vulnerável] Relator: Des. Mário Murilo da Cunha Ramos Paciente: Rodrigo Candido de Lima Impetrante: Jonathan Walter Diniz Tavares (OAB/PB nº 22.334) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE ERRO DE TIPO E FALTA DE JUSTA CAUSA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. QUESTÕES VINCULADAS AO MÉRITO E DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERGAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual se sustenta a nulidade das decisões que determinaram o prosseguimento da ação penal, por ausência de apreciação específica das teses de erro de tipo e falta de justa causa suscitadas na resposta à acusação. II. Questões em discussão 2. Verificar: (i) se a ausência de enfrentamento individualizado das teses defensivas na decisão proferida após a resposta à acusação configura nulidade por falta de fundamentação; e (ii) se o Tribunal pode examinar originariamente as alegações de erro de tipo e ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação não exige fundamentação exauriente, especialmente quando as teses defensivas se confundem com o mérito da imputação e dependem da produção de provas, sob pena de indevida antecipação do julgamento da causa. 4. A postergação do exame conclusivo das alegações de erro de tipo e ausência de justa causa para momento posterior à instrução não configura nulidade, desde que o Juízo reconheça a inexistência manifesta das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 5. A tese de desconhecimento da idade da vítima, fundada em declarações prestadas na fase inquisitorial, em sua aparência física e em fotografia juntada aos autos, demanda confronto e valoração do conjunto probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 6. Não tendo o Juízo de origem apreciado conclusivamente as teses defensivas, seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 7. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de elementos de autoria e materialidade forem constatáveis de plano, mediante prova pré-constituída. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. 9. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exauriente, na decisão proferida após a resposta à acusação, de teses defensivas vinculadas ao mérito e dependentes de dilação probatória não configura nulidade; sendo inviável ao Tribunal apreciá-las originariamente, sob pena de supressão de instância, bem como reconhecer erro de tipo ou ausência de justa causa quando…

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