Processo 0814545-93.2022.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814545-93.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE em face de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito originado de acordo extrajudicial devidamente homologado por este Juízo (ID 61299924), o qual restou inadimplido pelo executado. Atualmente, a parte exequente, após infrutíferas tentativas de constrição de bens do devedor, postulou a instauração incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas vinculadas ao executado (ID 125721383). Paralelamente, a Curadoria Especial requereu o desbloqueio do montante de R$ 198,80, penhorado via SISBAJUD (ID 109412664), sob a alegação de ser valor irrisório (ID 127727372). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS A parte autora requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívida que é do sócio que a integra. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade inversa, exige o preenchimento de requisitos específicos de natureza material, não se confundindo com a mera inexistência de bens do devedor principal. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: “3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021). Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de autuação própria para garantir o devido processo legal e o contraditório das pessoas jurídicas que se pretende atingir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do…
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