Processo 0814548-67.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814548-67.2020.4.05.8100 APELANTE: JOSE ANDERSON MARTINS MATOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Regional, que condenou o ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento Ustequinumabe (Stelara) para tratamento de Doença de Crohn (CID-10 K50) e pagar(em) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeiro grau (10% do valor atualizado da causa), acrescido de um por cento sobre tal valor, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5:Administrativo. Fornecimento de medicamento. Apelação com pedido de antecipação de tutela, interposta por José Anderson Martins Matos, assistido pela Defensoria Pública da União, em face da União e do Estado do Ceará, contra sentença que julgou improcedente o fornecimento do fármaco Ustequinumab (Stelara). 1.É inegável o direito à vida e à saúde do cidadão que é dever do Estado, nos termos edificados no art. 196 da Constituição: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em rito de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial 1.657.156/RJ, fixou as diretrizes para que o Poder Público fornecesse medicamentos aos mais necessitados, vejamos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa , observados os usos autorizados pela agência. [Superior Tribunal de Justiça REsp 1.657.156/RJ, min. Benedito Gonçalves, julgado em 25 de abril de 2018]. 3. O magistrado indeferiu a perícia médica e julgou improcedente o pedido, porquanto entendeu, em síntese, que a solicitação do medicamento Ustequinumab (Stelara) teria caráter precário, dada à falta de comprovação em estudos clínicos sobre a eficácia do fármaco e que deveria insistir-se pelos tratamentos oferecidos pelo SUS. 4. Muito embora tenha sido indeferida a perícia médica para o apelante, foram acostados aos autos informações suficientes , notadamente documentos e relatórios médicos, demonstrando o comprometimento do estado de saúde do autor [4058100.19564841, 04/12/2020 e 4058100.19564845,04/12/2020] . 5. Deveras, os laudos médicos confirmam a condição do autor portador de Doença de Crohn na forma fistulizante com diagnóstico firmado desde 2012. O autor segue em acompanhamento regular da doença na Enfermaria de Gastroenterologia no Hospital Geral de Fortaleza [Ceará] , já tendo feito uso de vários tratamentos medicamentosos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde [SUS], com respostas ineficazes. A doença do ponto de vista clínico persiste com alto risco de complicações com evolução para neoplasia. 6. Conclui-se que, de todo o relato e dos documentos…
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