Processo 0814554-13.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0814554-13.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) GLADIS GONZALES AMORIM Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126765 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. VERBAS IRREPETÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que a servidora recebeu os valores de boa-fé, bem como para declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de proventos de aposentadoria no período em esteve aposentada por invalidez não qualificada (SEI 00410-00017899/2017-33), determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. 2. Na origem, a autora informou que é servidora pública, sendo que trabalhou na Secretaria de Educação do DF de 2011 até 2017, quando se aposentou por invalidez não qualificada. Sua aposentadoria foi concedida com base na Constituição (EC 41/2003) e na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, resultando em proventos proporcionais calculados pela média das remunerações, sem paridade. No processo administrativo, foram computados períodos de vínculos públicos anteriores, o que levou à fixação inicial da média salarial em R$ 7.032,33, posteriormente corrigida para R$ 5.242,10. Posteriormente, a autora reverteu sua aposentadora e voltou ao trabalho em 24/03/2023. 3. A autora acrescenta que em 03 de março de 2023 foi notificada no Processo SEI 00410-00017899/2017-33 referente a correção de inconsistências a base de cálculo para fins de cômputo de seus proventos de aposentadoria que resultou na alteração dos proventos de R$ 3.821,26 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) para R$ 3.060,10 (três mil e sessenta reais e dez centavos), diante do recálculo decorrente da averbação de tempo de serviço. Diante desse recálculo, o Distrito Federal pleiteia o ressarcimento ao erário do montante de R$ 41.565,10 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sob o argumento de que a servidora teria recebido valores a maior desde a aposentadoria. 4. Argumentou que as circunstâncias apresentadas evidenciam que os valores foram creditados exclusivamente por erro administrativo, sem qualquer concorrência ou participação sua, seja dolosa ou culposa. Defendeu que incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé por falha da Administração, especialmente em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a cobrança intentada. 5. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Recorrente isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. 6. Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que a sentença proferida incorreu em erro ao presumir a boa-fé da autora sem comprovação concreta, contrariando o entendimento do Tema 1009 do STJ, que…
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