Processo 0814555-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814555-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814555-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JURACY DIAS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO ATIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa idosa contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada contra instituição financeira, indeferiu a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário relativos a suposto empréstimo e suposto refinanciamento consignado. O agravante sustenta não ter contratado nem autorizado os contratos nº 0123499722660 e nº 0123499722709, afirma inexistir depósito dos valores em sua conta bancária e alega que os descontos mensais totalizam R$ 1.150,68 sobre renda previdenciária de R$ 3.627,47. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender, em sede recursal, descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de contratação e do comprometimento de verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme os arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC. 5. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A parte agravante se enquadra como consumidora, por ser destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, razão pela qual se aplica o CDC ao caso. 7. A probabilidade do direito decorre da negativa de contratação ou autorização dos descontos, da alegação de fraude nos pactos impugnados e da ausência, até o momento processual analisado, de comprovação da contratação pela instituição financeira. 8. A verossimilhança da alegação é reforçada pelo contexto de fato notório relativo à recente descoberta de fraudes contra aposentados envolvendo descontos autorizados mediante assinaturas falsificadas. 9. O perigo de dano está evidenciado porque os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência do agravante e de sua família, em afronta à proteção constitucional do salário e à dignidade da pessoa humana. 10. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica a reforma da decisão agravada para suspender os descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Efeito ativo deferido para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos objeto da lide. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, associada à inexistência de comprovação imediata da contratação pela instituição financeira, evidencia probabilidade do direito suficiente para a tutela de…

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