Processo 0814557-95.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814557-95.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0814557-95.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5000665-98.2025.8.10.0001-SEEU PACIENTE: IVANILDO VIEIRA MARTINS IMPETRANTE: RUBEM EDUARDO SANTOS AMORIM (OAB/MA Nº 18.211) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA MORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, contra ato atribuído à Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, consistente em suposta mora excessiva na apreciação de pedido, formulado em 14 de março de 2026, de detração penal e retificação de cálculo de pena formulado nos autos da Execução Penal nº 5000665-98.2025.8.10.0001-SEEU. 2. O impetrante alega que o paciente permaneceu preso cautelarmente de 18 de abril de 2017 a 23 de novembro de 2017, período que não teria sido abatido do cálculo da pena, e requer a concessão da ordem para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o pedido ou, subsidiariamente, que o Tribunal determine diretamente a retificação do cálculo. Após a impetração, a autoridade coatora informou que proferiu decisão, em 20 de maio de 2026, indeferindo o pedido do apenado, ora paciente, sob o fundamento de que a detração já integrava o cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão do Juízo da Execução Penal, proferida após a impetração e apreciando o pedido de detração penal e retificação de cálculo de pena, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus fundado em alegada mora processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tem por objeto específico a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo da Execução Penal em apreciar pedido de detração penal e retificação de cálculo de pena. 4. A decisão superveniente proferida em 20 de maio de 2026 altera substancialmente a situação fática e jurídica que motivou a impetração, pois entrega a prestação jurisdicional pretendida quanto à análise do requerimento defensivo. 5. A cessação da inércia estatal afasta o constrangimento ilegal alegado por mora processual, ainda que o resultado da decisão seja desfavorável ao paciente. 6. A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a retificação do cálculo de pena extrapola os limites objetivos do habeas corpus impetrado contra a mora processual e deve ser veiculada pela via própria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O art. 659 do Código de Processo Penal determina que o juiz ou tribunal julgue prejudicado o pedido quando verificar que cessou a violência ou coação ilegal. 8. O art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão autoriza o relator a julgar prejudicado o pedido quando verificada a cessação da coação ilegal. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do…

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