Processo 0814558-61.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814558-61.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814558-61.2025.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO RECURSO INOMINADO Nº 0814558-61.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDA: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO ADVOGADA: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. MARCO REGULAMENTAR PARA MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO ATINGIDO. IMPOSIÇÃO DE FINANCIAMENTO COMPULSÓRIO DE FORMA PREMATURA E UNILATERAL SOBRE DÍVIDA JÁ EXTINTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE DESCONSTITUIR O DÉBITO E RESTITUIR VALORES PAGOS EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar que houve descumprimento dos requisitos ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art.…

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