Processo 0814559-54.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814559-54.2026.8.14.0000 PACIENTE: SIDINAIANE ARAUJO DA MOTA AUTORIDADE COATORA: BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EM REGULAR PROCESSAMENTO. DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de apenada em cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, objetivando a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da suposta omissão do Juízo da Execução Penal na apreciação do pedido formulado, sob o fundamento de excepcional situação de vulnerabilidade familiar, em razão de ser mãe de adolescente de 15 anos e avó de recém-nascido, alegadamente desprovidos de rede de apoio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão jurisdicional apta a caracterizar constrangimento ilegal na apreciação do pedido de prisão domiciliar; (ii) estabelecer se é possível conceder prisão domiciliar diretamente em Habeas Corpus; e (iii) determinar se o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar matéria submetida ao Juízo da Execução Penal antes de decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão jurisdicional quando o pedido de prisão domiciliar permanece em regular processamento, com determinação de diligências necessárias à adequada instrução do feito. 4. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração concreta dos pressupostos legais, incluindo a imprescindibilidade da apenada aos cuidados dos familiares e a inexistência de rede de apoio, circunstâncias que demandam instrução probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 5. A ordem de prisão expedida em razão do descumprimento de determinações impostas pelo Juízo da Execução Penal não evidencia, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 6. A apreciação originária do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal, antes de pronunciamento definitivo do Juízo da Execução, configura indevida supressão de instância. 7. O Habeas Corpus não substitui o Agravo em Execução, admitindo-se sua utilização apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão injustificada do Juízo da Execução Penal afasta o alegado constrangimento ilegal quando o pedido permanece em regular processamento com diligências instrutórias em curso; 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta dos requisitos legais, incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus quando necessária dilação probatória; 3. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido ainda pendente de decisão definitiva pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância; 4. O Habeas Corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. Dispositivos…
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