Processo 0814560-77.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0814560-77.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO, TANIA RAMOS DO ROSARIO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em ação ajuizada pelo Espólio de Raimundo Nonato do Rosário, representado por Tânia Ramos do Rosário, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do servidor falecido ao abono de permanência e condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de recebimento retroativo do abono de permanência; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o reconhecimento da verba; (iii) determinar se o servidor falecido preencheu os requisitos constitucionais e legais para a percepção do abono de permanência; e (iv) verificar se a sentença já observou a limitação das parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa do direito ao reconhecimento de verbas não concedidas durante a atividade, salvo se contiver inequívoco indeferimento administrativo, conforme a tese firmada no Tema 1.017 do STJ. A inexistência de ato formal e inequívoco de indeferimento do abono de permanência afasta a prescrição do fundo de direito e faz incidir apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, constitui vantagem devida ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. O direito ao abono de permanência surge com o preenchimento dos requisitos para inativação e a permanência no cargo, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STF. O abono de permanência possui natureza vinculada e não se submete à discricionariedade administrativa nem à provocação formal do servidor como condição constitutiva do direito. Os elementos documentais dos autos demonstram que o servidor falecido, ocupante do cargo de Professor AD-4 da rede estadual de ensino, implementou em 2015 os requisitos necessários à aposentadoria voluntária na condição de professor em efetivo exercício de funções de magistério e permaneceu em atividade até o falecimento. A parte apelante não produz prova idônea capaz de desconstituir os registros funcionais e assentamentos previdenciários que comprovam tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo e requisito etário. A sentença já limita a condenação às parcelas exigíveis no período não prescrito, inexistindo excesso ou ampliação indevida da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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