Processo 0814561-09.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814561-09.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814561-09.2024.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE - PE29578-A APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 729991): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IPHAN. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 13.326/2016. OPÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial, objetivando anular a decisão administrativa que reduziu a gratificação percebida pelo autor e ocasionou prejuízos financeiros em 50% da gratificação GDAC que ele sempre recebeu e lhe foi removida de modo retroativo, para voltar a receber 100% da GDAC e a devolução dos valores cobrados de forma retroativa. 2. O cerne da questão consiste em determinar se o Apelante, servidor público aposentado do IPHAN, faz jus a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC) na proporção de 100%. 3. Consta dos autos que o Apelante se aposentou no cargo de Sociólogo, Classe S, Padrão III, conforme a Portaria nº. 45, de 28 de março de 2014, mas narra ter se surpreendido ao receber correspondência em sua residência informando-lhe do teor do Ofício nº. 88/2015, informando a instauração do Processo Administrativo nº. 01450.009199/2015-91, cujo objeto seria a redução em 50% no montante da GDAC recebida pelo Apelante. 4. A Medida Provisória nº. 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.784/2008, alterou a redação da Lei nº. 11.233/2005 para instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC), devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura, no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na Fundação Nacional de Arte FUNARTE, na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou na Fundação Cultura Palmares - FCP. 5. Conforme o art. 2º-E, §1º, da Lei nº. 11.233/2005, a GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C do referido diploma legal. Ainda, o §4º do artigo supracitado estabelece os critérios para fins de incorporação do GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões. 6. Como bem ressaltou o juízo de origem, "o ato de redução já foi discutido em ação judicial, assim, já não pode mais ser discutido nos presentes autos. O objeto que resta, e não foi analisado no processo ". anterior, é a adequação do autor ou não aos ditames de nova lei que disciplinou a matéria 7. O Apelante já havia questionado a redução da GDAC perante o Poder Judiciário no Mandado de Segurança impetrado sob o nº. 1004567-18.2016.4.01.3400, quando formulou pedido idêntico ao agora formulado, qual seja: a anulação da decisão administrativa que reduziu o percentual da GDAC devida ao…

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