Processo 0814568-80.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814568-80.2026.8.20.5001 Parte autora: FABRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Fabrícia Pereira De Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos em desfavor do Município do Natal, pleiteando a implantação em contracheque do Adicional de Insalubridade em grau médio, 20%, bem como a condenação do réu na obrigação de pagar os valores retroativos a janeiro de 2021. O ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, alega ausência de interesse processual, em virtude do processo administrativo ainda está em curso. No mérito, requer a improcedência do pleito deduzido nestes autos. Subsidiariamente, pugna que a condenação seja a contar da data do requerimento administrativo ou da data do laudo mais recente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados na peça contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, a considerar o entendimento das Turmas Recursais segundo o qual o processo administrativo é prescindível para a análise de pleitos dessa natureza. Adentrando ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º, da Lei Complementar nº 119 de 2010, bem como o pagamento retroativo. Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o estatuto dos servidores municipais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. §3º- O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. (Omissis) § 5º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o…
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