Processo 0814569-19.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814569-19.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814569-19.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) ELY REGINA DORIA MARTINS Rua NC-O, 416 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-202 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ELY REGINA DORIA MARTINS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Velho/RO - Manaus/AM (Voo G3 1917), com decolagem programada para 26/03/2026. Afirma que o voo foi cancelado após o embarque, tendo aguardado durante toda a madrugada no aeroporto sem assistência material adequada (alimentação), sendo-lhe fornecido hotel apenas por volta das 06h00. Relata que a reacomodação ocorreu com mais de 27 horas de atraso. Alega que a situação agravou lesão crônica que possui no joelho esquerdo. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (ausência de tentativa administrativa). No mérito, defende a ocorrência de força maior (manutenção não programada), alega ter prestado assistência material e pugna pela inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme requerido pelas partes. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa (plataforma Consumidor.gov), não assiste razão à ré. O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Preliminar rejeitada. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Os pontos controvertidos cingem-se à caracterização de falha na prestação do serviço por atraso/cancelamento de voo e consequente dever de indenizar. In casu ,a análise probatória revela que o cancelamento do voo originário e a reacomodação com atraso superior a 27 horas são fatos incontroversos, corroborados pelos cartões de embarque e declaração de cancelamento anexados pela autora. A ré justifica o cancelamento em "manutenção não programada" (impedimentos operacionais). Com…

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