Processo 0814569-98.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814569-98.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0814569-98.2026.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0902969-92.2025.8.14.0301, movidos por HSJ Comercial S.A. em face do Estado do Pará. Na ação de origem, a HSJ Comercial S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0887030-77.2022.8.14.0301, na qual se busca a cobrança de crédito tributário relativo a ICMS. Inicialmente, a embargante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o feito executivo, alegando vício formal consistente na ausência de fundamentação legal específica da infração cometida e na descrição genérica dos fatos, referentes à suposta utilização indevida de créditos, o que, segundo afirmou, violaria o exercício da ampla defesa. No mérito, alegou a extinção do crédito tributário por pagamento e compensação de ICMS, sustentando que a matéria demanda dilação probatória técnica. Para garantia do juízo, apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751597272000, no valor de R$ 1.333.056,29 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O Douto Juízo singular proferiu decisão deferindo a tutela pretendida, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos legais: a) RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal para discussão, eis que tempestivos e garantido o juízo; b) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à Execução Fiscal nº 0887030-77.2022.8.14.0301, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, determinando a suspensão dos atos expropriatórios naqueles autos até o julgamento final destes embargos, ressalvada a possibilidade de reforço da garantia, se necessário; c) Certifique-se nos autos da execução fiscal o recebimento destes embargos com efeito suspensivo; d) INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado do Pará para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80; e) Após a impugnação, ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.” Inconformado com a decisão, o ora réu Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Posteriormente, no mérito, o agravante sustentou a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, afirmando que o art. 919, § 1º, do CPC exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, garantia da execução, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.272.827/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema nº 526/STJ, segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal depende da apresentação de garantia, da verificação judicial da relevância da fundamentação e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em seguida, alegou que a decisão recorrida teria adotado conclusão equivocada ao considerar que a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória seriam…

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