Processo 0814570-53.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814570-53.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814570-53.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por D. E. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JESSICA ISLAYNE DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 158013593), ser menor absolutamente incapaz, com seis anos de idade, pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta que a instituição financeira ré, de forma indevida e sem a necessária e indispensável autorização judicial, formalizou o contrato de empréstimo consignado nº 387772858-8, no valor de R$ 18.770,17, com descontos mensais de R$ 423,60 incidentes diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar. Alega a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de capacidade e ausência de solenidade essencial ao ato, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteia a confirmação da nulidade, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 158360042, este Juízo, verificando a dissonância entre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e o proveito econômico efetivamente almejado, determinou a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, adequando o valor da causa à soma dos pedidos cumulados, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de emenda de ID 159056629, na qual retificou o valor da causa para R$ 30.332,80, correspondente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro (R$ 20.332,80) com o valor estimado para os danos morais (R$ 10.000,00). Os autos vieram conclusos para análise da emenda, do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Do Recebimento da Emenda à Inicial e da Retificação do Valor da Causa Verifica-se que a parte autora cumpriu a contento a determinação judicial contida na decisão de ID 158360042, apresentando a petição de emenda (ID 159056629) dentro do prazo legal e promovendo a devida correção do valor da causa. A nova quantia de R$ 30.332,80 reflete adequadamente a soma dos benefícios econômicos pretendidos com a demanda, em estrita observância ao que dispõem os incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil. Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial. Informo, ademais, que este Juízo já procedeu à retificação do valor da causa no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para constar o montante corretamente indicado, sanando o vício processual previamente apontado e permitindo o regular prosseguimento do feito. Do Benefício da Justiça Gratuita A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98 do Código de Processo…

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