Processo 0814570-62.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814570-62.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0814570-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA CURADOR: AUREA KUNZENDORFF MALTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta porSEVERINO JOSE DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser cliente da empresa ré, responsável pelo fornecimento de água do imóvel situado na Rua Minervina Nunes da Costa, nº 225, Parque Anchieta/RJ, vinculado à matrícula n.º 400008000-7. Sustenta que, desde 05/11/2024, vem sofrendo interrupção no abastecimento de água em sua residência, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações perante a concessionária. Afirma que realizou diversas tentativas administrativas de solução do problema, por telefone e aplicativo de mensagens, gerando os protocolos de nº 20241106034976 e 20241111045284, sem que houvesse resolução efetiva da situação. Relata que a própria empresa ré informou a existência de manutenção na rede de fornecimento de água da região. Aduz que permaneceu aproximadamente 13 dias sem fornecimento de água, apesar das reiteradas promessas de regularização feitas pela concessionária. Com a inicial de ID 156709373, vêm com os documentos de IDs 156709374 a 156709382. Manifestação da parte autora ao ID 163846767 indicando que permanece sem o fornecimento de água desde o dia 05/11/2024, apresentando vídeo corroborando os fatos narrados e comprovante de pagamento de fatura. Decisão ao ID 219648142 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação da empresa ré. Manifestação da empresa ré ao ID 224283330 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada. Em contestação (ID 225049097), a empresa ré alega, em síntese, que não houve desabastecimento absoluto da unidade consumidora, mas apenas eventual intermitência temporária no fornecimento de água na localidade, situação que teria sido mitigada mediante adoção de medidas emergenciais, inclusive com envio de caminhões-pipa e abertura de ordens de serviço para atendimento da região. Aduz que a matrícula da unidade permanece ativa e com abastecimento regular. Sustenta, ainda, que a parte autora não produziu prova mínima apta a demonstrar a alegada ausência completa de água, deixando de apresentar elementos concretos, como registros fotográficos, vídeos, comprovantes de aquisição de água por meios alternativos ou qualquer outro documento capaz de corroborar a narrativa inicial. Acrescenta que eventuais interrupções momentâneas no fornecimento não configuram falha indenizável, notadamente diante do entendimento consolidado na Súmula 193 do TJRJ, segundo a qual a breve interrupção na prestação de serviços essenciais não enseja dano moral. Por fim, afirma que a prestação do serviço observou os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis, inexistindo ato ilícito apto a justificar obrigação de fazer, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Réplica ao ID 228507545. Em provas, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova e…

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