Processo 0814571-22.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814571-22.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante a manifestação da parte demandante, às fls. 38/41, HOMOLOGA-SE a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julga-se, por consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que não houve a citação da parte requerida e, portanto, não se formou a relação processual. Tal entendimento encontra-se consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconhecem que, em hipóteses análogas, não há obrigação de recolhimento das custas iniciais pelo requerente. A propósito, confira-se o recente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO PARCELAMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ART. 290 DO CPC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). No caso concreto, não houve recolhimento dascustas iniciais,com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuiçãodo feito, sem condenação aopagamentodascustasprocessuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0839763-25.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025) ( grifo nosso) P. R. I.-se. Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Oportunamente, arquive-se.

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