Processo 0814575-43.2024.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0814575-43.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executada: EDINEIDE ALVES CONSTANTINO D E C I S Ã O Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada, EDINEIDE ALVES CONSTANTINO e outros, para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDAs que acompanha(m) a inicial. No curso do feito, a Parte Executada apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que: a) O Exequente ajuizou a presente Execução Fiscal cobrando o montante atualizado de R$ 350.932,70 (valor em maio/2025), referente às CDAs nº 000007.050723 00 e 000008.050723-00, e conforme consta expressamente nas "Informações Complementares" das próprias CDAs anexas à inicial, a origem do débito não é o não pagamento do imposto sobre a venda real, mas sim uma suposta diferença baseada em PAUTA FISCAL. b) o Estado do Rio Grande do Norte está executando o contribuinte porque este utilizou o valor real da operação e não o "Valor Mínimo de Referência" (Pauta Fiscal) fixado unilateralmente pelo Secretário de Estado de Tributação, de modo que, o cerne da presente execução é a cobrança de ICMS baseada em valor fixado administrativamente (Pauta Fiscal), ignorando o valor real da transação comercial. Tal prática é flagrantemente ilegal e rechaçada pela jurisprudência pacífica. c) o STF, no julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da Repercussão Geral), firmou tese de que a base de cálculo presumida não pode se sobrepor à base de cálculo real, devendo prevalecer a realidade do negócio jurídico e No caso dos autos, foi autuada exclusivamente por não seguir a tabela de preços do governo (Valor Mínimo de Referência), conforme confessado na CDA e não há acusação de subfaturamento comprovado mediante processo administrativo específico, mas mera aplicação automática de uma tabela; d) o Estado fundamenta a cobrança alegando que a Excipiente, ao optar pelo benefício fiscal do Art. 154-B do RICMS/RN, teria concordado com o "valor mínimo de referência" como contrapartida, contudo, esta tese é teratológica e foi recentemente afastada pelo próprio TJRN, em novembro de 2024, e a adesão a um regime tributário ou benefício fiscal não tem o condão de convalidar uma prática inconstitucional (Pauta Fiscal). e) sendo a base de cálculo (Pauta Fiscal) nula de pleno direito à luz da Súmula 431 do STJ e do precedente específico do TJRN, nulo é o lançamento e, consequentemente, nulas são as CDAs que embasam esta execução. f) houve pedido do Estado para realização de penhora online (SISBAJUD) nas contas da Excipiente e a manutenção da execução e a efetivação de bloqueios judiciais sobre um título manifestamente nulo (baseado em Pauta Fiscal vedada por Súmula) causarão danos irreparáveis à atividade da Excipiente e à subsistência da pessoa física executada. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade das CDAs nº 000007.050723-00 e 000008.050723-0013, vez que constituídas com base em "Valor Mínimo de Referência" (Pauta Fiscal), em afronta direta à Súmula 431 do STJ, ao Tema 201 do STF e à jurisprudência recente do TJRN e a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito quanto à cobrança, ante a nulidade do título. Intimada, a Fazenda Pública Exequente/Excepta…
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