Processo 0814576-11.2026.8.23.0010

TJRR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0814576-11.2026.8.23.0010
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0814576-11.2026.8.23.0010 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: : R$113.000,00 Autor(s) JOAO EDUARDO SILVA SANTOS Rua Raimundo Mendes de Almeida, 105 - Cambará - BOA VISTA/RR Réu(s) INARI EMPREENDIMENTOS LTDA Rua Álvaro Maia, 80 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 DECISÃO 01. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOÃO EDUARDO SILVA SANTOS em face de INARI EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 02. O autor afirma que, em 15 de dezembro de 2024, celebrou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pago R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da contratação e parcelado o saldo remanescente em 240 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), das quais já teria quitado 14 parcelas. 03. Sustenta que, em julho de 2025, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA ajuizou ação de reintegração de posse referente ao terreno objeto do contrato, razão pela qual pretende depositar judicialmente as parcelas vincendas, até o trânsito em julgado do processo n.º 0834983-72.2025.8.23.0010, para evitar prejuízo contratual e preservar a destinação dos valores conforme o resultado da demanda conexa. 04. Em emenda à inicial, o autor reiterou que a consignação é necessária para evitar penalidades contratuais e eventual dano material, requerendo o recebimento da medida como ação de consignação em pagamento ou, subsidiariamente, como tutela provisória incidental, para depósito dos valores em conta judicial até o término da ação de reintegração de posse. 05. No caso concreto, a narrativa inicial indica que o autor pretende continuar adimplindo parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) decorrentes de contrato de compra e venda, mas afirma existir ação possessória em curso envolvendo o próprio imóvel objeto da negociação, circunstância que, em cognição sumária, evidencia dúvida juridicamente relevante sobre a segurança da continuidade dos pagamentos diretamente à parte requerida. 06. A pretensão não busca, neste momento, declarar nulidade contratual, resolver o negócio jurídico ou definir a titularidade do imóvel, mas apenas viabilizar depósito judicial das parcelas vincendas enquanto pendente controvérsia judicial correlata que pode influenciar a destinação final dos valores. 07. A autorização do depósito judicial, nesta fase, preserva a utilidade do processo, resguarda o autor contra eventual alegação de inadimplemento e, simultaneamente, conserva os valores em conta judicial até ulterior deliberação, sem causar prejuízo irreversível à parte requerida, que será citada para exercer contraditório. 08. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consignação em pagamento, para autorizar JOÃO EDUARDO SILVA SANTOS a depositar judicialmente as parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo. 09. Intime-se a parte consignante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial da parcela mensal indicada no contrato, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como das parcelas vencidas após a propositura da demanda que ainda não tenham sido comprovadamente…

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