Processo 0814576-30.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814576-30.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814576-30.2023.4.05.8100 APELANTE: EIT CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE24606 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica em Recuperação Judicial contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional), por ausência de garantia do juízo, requisito previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. A apelante sustentou, em síntese: (i) inconstitucionalidade da exigência, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) inaplicabilidade da regra especial da LEF diante do CPC/2015; (iii) dispensa da garantia em razão de hipossuficiência patrimonial, evidenciada por prejuízo acumulado superior a trinta milhões de reais e pela condição de recuperanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a Súmula Vinculante nº 28 do STF; (ii) estabelecer se o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 foi superado pela sistemática do CPC/2015, que dispensa a garantia para o processamento dos embargos à execução comum; e (iii) determinar se a condição de empresa em recuperação judicial e o prejuízo acumulado são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial apta a dispensar a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 28 do STF veda a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de ação judicial, hipótese estruturalmente distinta da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, que constitui condição de processamento de defesa incidental dentro de relação processual executiva já instaurada, na qual o patrimônio do executado já se encontra submetido à lógica expropriatória da execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.272.827/PE, Tema Repetitivo 526/STJ), pacificou que a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal constitui norma especial, fundada no princípio da especialidade da LEF, que prevalece sobre a regra geral do CPC, não sendo afastada pela superveniência do CPC/2015. 5. A dispensa da garantia do juízo por hipossuficiência patrimonial é medida excepcional, admitida pelo STJ (REsp nº 1.487.772/SE) apenas quando comprovada de forma inequívoca a ausência de patrimônio penhorável, recaindo integralmente sobre o executado o ônus dessa prova, não sendo suficiente a mera demonstração de crise financeira conjuntural ou de fluxo de caixa negativo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial e o prejuízo acumulado não comprovam, por si sós, a inexistência de ativos livres e desembaraçados passíveis de constrição, uma vez que a recuperação judicial é, por definição, compatível com a existência de patrimônio ativo - máquinas, equipamentos, imóveis, veículos e direitos creditórios. 7. No caso concreto, as demonstrações contábeis…

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