Processo 0814576-63.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814576-63.2026.815.0000 Origem 2ª Vara Mista de Monteiro Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante M. D. S. B. B. Advogada Samara Fernandes de Lima - OAB PB24762-A Agravado Ministério Público da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por M. D. S. B. B. (ID 43271283) contra a decisão interlocutória de (ID 161992138), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, nos autos da Medida de Proteção nº 0802394-35.2025.8.15.0241. A referida decisão de primeiro grau reavaliou e manteve o acolhimento institucional dos menores Débora Aysha Batista Lima (atualmente com 1 ano e 8 meses de idade) e Ariel Guilherme de Lima (atualmente com 12 anos de idade), bem como indeferiu o requerimento de concessão de guarda provisória formulado pela avó paterna, ora agravante (ID 161992138). Em suas razões recursais (ID 43271283), a agravante sustenta que a decisão de origem fundamentou-se, exclusivamente, em relatórios administrativos unilaterais do Conselho Tutelar (ID 161004544), os quais apontaram a inaptidão de todos os parentes localizados e alegaram que a avó representaria um instrumento de recaptura da guarda pelo genitor (ID 161992138). Argumenta que possui residência fixa no Sítio Garapa, zona rural de Monteiro/PB, e plenas condições de exercer os cuidados da neta Débora Aysha, com quem já conviveu anteriormente, mediante termo de entrega lavrado pelo Conselho Tutelar (ID 129129809). Ressalta que não mantém contato com o genitor e que não concorda com as condutas dele, comprometendo-se a adotar as medidas de distanciamento necessárias para preservar a integridade da infante (ID 158525066). Defende que a decisão recorrida violou o direito fundamental à convivência familiar e a preferência legal pela família extensa, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 43271283). Requer a concessão de tutela recursal provisória de urgência para determinar a imediata realização de estudo psicossocial judicializado em sua residência, e autorizar o restabelecimento gradual da convivência com a neta por meio de visitas supervisionadas (ID 43271283), sustando, ainda, os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso é cabível com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. Além disso, a tempestividade está configurada, uma vez que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do diploma processual civil (ID 43271283). REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da agravante repousa na necessidade de estrita observância das garantias constitucionais e legais que protegem a infância e a juventude, em especial o princípio da convivência familiar e a…
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