Processo 0814578-33.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814578-33.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: LUCIA DE LIMA DUARTE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A AGRAVADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA/AGRAVADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra expediente de intimação expedido em cumprimento de sentença, por meio do qual se intimou a parte agravada para efetivar o recolhimento de custas finais. A agravante sustenta que a decisão lhe prejudicou, de modo que busca a reforma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra expediente de mera intimação para recolhimento de custas finais da parte contrária, desprovido de conteúdo decisório lesivo ou de indeferimento de gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A inexistência de decisão interlocutória indeferindo ou revogando o benefício da justiça gratuita nos autos originários evidencia a ausência de gravame ou prejuízo concreto, configurando a falta de interesse recursal na modalidade necessidade-adequação. 4. Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso por irrecorribilidade do ato e falta de interesse recursal, incumbe ao relator dele não conhecer monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 932, III. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lúcia de Lima Duarte contra ato expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808198-16.2024.8.15.0371, em tramitação na 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, movido em face do Bradesco Companhia de Seguros. Nas razões recursais, a agravante sustenta incorreção na exigência de recolhimento de custas processuais, afirmando que é pessoa idosa, aposentada e recebedora de apenas 1 (um) salário mínimo mensal, fazendo jus à manutenção e extensão integral dos benefícios da gratuidade da justiça em todas as fases do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do ato para conceder/manter a gratuidade judiciária em sua plenitude. O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio e, posteriormente, redistribuído a este Gabinete por prevenção, ante o prévio julgamento do recurso de apelação interposto na fase de conhecimento da demanda originária. É o relatório. DECIDO. O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra expediente de intimação expedido no cumprimento de sentença de origem, delimitando-se a existência de conteúdo decisório e o preenchimento do interesse recursal. Para ambientação da controvérsia, colhe-se dos autos do cumprimento de sentença de nº 0808198-16.2024.8.15.0371 que a insurgência recursal foi voltada contra ato praticado pela serventia judicial no ID 161297032, consistente na intimação direcionada ao réu Bradesco Companhia de Seguros para recolhimento de guia…
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