Processo 0814578-60.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814578-60.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414-A AGRAVADO: ANDERSON MONTEIRO NOGUEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Tratase de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, credor fiduciário e autor da ação de origem, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Baião, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800555-59.2024.8.14.0007. Na demanda originária, deferida a liminar de busca e apreensão, a motocicleta de modelo NXR 160 BROS ESDD, placa RWX4G85, foi efetivamente apreendido em 07/04/2025, conforme certidão do oficial de justiça constante do ID 140743501 (dos autos originários). Após o cumprimento da medida, foi juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 7.701,13 (sete mil, setecentos e um reais e treze centavos), datado de 24/04/2025, conforme certidão de ID 141768355 (dos autos originários). Após isso, o devedor juntou petição alegando ter purgado a mora e requerendo a liberação do bem, sob o ID 148014788 (dos autos originários). O magistrado de primeiro grau reconheceu a realização da purga da mora e determinou a restituição do veículo ao devedor no prazo de 5 dias. Determinou também a expedição de alvará para a transferência do valor depositado em favor do credor, além da baixa de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Inconformado, o agravante sustenta que o depósito judicial ocorreu somente em 24/04/2025, sendo intempestivo por ter sido efetuado após o decurso do prazo de cinco dias corridos contados da execução da liminar, cujo vencimento se deu em 12/04/2025. Aduz ainda a impossibilidade material de restituição, pois procedeu à venda antecipada do bem a terceiro após a consolidação da propriedade. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de restituição do veículo. É o suficiente a relatar. DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. Preparo devidamente recolhido. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Após análise perfunctória, entendo que assiste razão à agravante, no tocante ao deferimento da antecipação da tutela recursal. O cerne da controvérsia consiste em verificar a tempestividade ou extemporaneidade da quitação integral da dívida, à luz do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, considerando as datas de execução da liminar de busca e apreensão e do depósito judicial realizado pelo devedor. No caso concreto, importa analisar a tempestividade do pagamento apresentado pelo agravado, tendo em vista que o prazo legal para purgação em ações de busca e apreensão…
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