Processo 0814579-79.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0814579-79.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ - OAB/PA 13179) RECORRIDO(A): ALBENIZ MARTINS E SILVA (Representante: BRUNO DE LIMA GEMAQUE - OAB/PA 13326-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 34011271) interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito, fixando prazo, honorários e determinando a apresentação dos documentos originais. A agravante sustenta a nulidade da decisão por violação à preclusão consumativa e ao contraditório substancial, alegando reabertura indevida da instrução e preclusão do direito à prova pericial por parte do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a realização de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, sendo admitida mitigação apenas quando demonstrada urgência concreta que justifique a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando houver urgência apta a tornar ineficaz o julgamento da matéria em apelação. 5. No caso concreto, inexiste demonstração de urgência ou risco de perecimento de direito, não se evidenciando situação excepcional que autorize a flexibilização do rol legal. A matéria pode ser apreciada em apelação, que possui efeito devolutivo amplo. 6. O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais reafirmam que decisões que tratam da produção de provas não autorizam, por si sós, a mitigação da taxatividade legal, como nos julgados: – TJPA, AI 0819630-08.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05.08.2025; – TJPA, AI 0809981-19.2024.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 22.07.2025; – TJPA, AI 0803210-25.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 17.06.2025. 7. Ausentes os requisitos da urgência qualificada e da inutilidade da análise posterior da questão, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Agravo Interno prejudicado.” (ID nº 33396529) Nas razões do…
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