Processo 0814583-36.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814583-36.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814583-36.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MICHEL ABILIO GEBARA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação de INDENIZATÓRIA queADRIANA MICHELABILIO GEBARAmove em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Alega queé servidora pública municipal, cargo de provimento efetivo de Professor I - 20h, com data de admissão em 18/02/2005.Relata queo réu implementou em seu contracheque o padrão de vencimento D, porém sem pagaras diferenças retroativas. Isso porque, pelo período entre 01/05/2015 e 30/04/2019,faz jus progressão de dois padrõesde vencimentos. Informa que, em maio de 2024 foi implementado em seu contracheque o padrão I (01/05/2019 e 30/04/2023), novamente sem o pagamento das diferenças pretéritas. Destaca que mesmo estando no padrão de vencimento I, constam diferenças retroativas a receber.Diante de tais fatos, requera condenação do Réu a pagar as diferenças salariais e reflexos legais, no valor de R$ 20.289,45. A inicial foi instruída com os documentos a partir de index 210843440/210845202. Despacho de index 211224673 em que se determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de index 226093775, no qual se defere a gratuidade de justiça e determina a citação do réu. Contestação de index 228778959, na qual alega que oservidor deve cumprir o novo prazo bienal a partir do marco legal de 2016.Aduz que a autora fez jus á quinta promoção em janeiro de 2018; sexta, em janeiro de 2020, sétima, em janeiro de 2022 e a oitava, janeiro de 2024.Diante de tais fatos, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Certidão de index 244583090 informa que a contestação é tempestiva e intimada a autora para se manifestar em réplica e ambas as partes em provas. Réplica de index 246314574, na qual refuta os argumentos defensivos e informa que não possui outras provas a serem produzidas. Certidão de index 264929924 informa que não houve manifestação do réu em provas. Despacho de index 265932627, no qual se determina que a parte autora apresente planilha de débitos. Petição da autora de index 267335286, na qual informa quea planilha de débito encontra-se no index 210843440. Descreve que na planilha existem parcelas prescritas, considerando a data de ingresso da ação, tais verbas são junho/20 e julho/20, que devem ser excluídas do valor daqueles cálculos. Ou seja, no valor total de R$ 20.289,45 deve ser abatido R$ 234,35 e R$ 234,30, assim, entende fazer jus ao valor de R$ 19.820,80. Requer o retorno dos autos à Vara de Origem. Decisão de index 268245082, na qual se indefere o retorno dos autos à vara de origem em razão de a competência dos Núcleos ser obrigatória e a remessa vinculante, previamente referendada pela COMAQ. Determina que a autora apresente planilha. Petição da autora de index 275138767, na qual apresenta planilha no index 275138773/275138774 (R$23.477,81-07/2020 a 03/2026). É o relatório. Passo a decidir. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação. Apresente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do…

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