Processo 0814585-63.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814585-63.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0814585-63.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0825235-69.2026.8.10.0001 Agravante: GEAP – Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF nº 24.923 e Marcello Roger Rodrigues Teles – OAB/DF nº 48.613 Agravada: Diana Rosa Melo de Assis Representantes Legais: Gustavo André Melo de Assis, Renata Melo de Assis Advogado: Gustavo André Melo de Assis – OAB/MA nº 9.491 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP – Autogestão em Saúde em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825235-69.2026.8.10.0001, ajuizada por Diana Rosa Melo de Assis. A decisão hostilizada deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, determinando que a ora agravante providenciasse, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a implantação do serviço de internação domiciliar (home care) em favor da agravada, em regime de 24 horas, com o fornecimento de equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica, sob pena de multa. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, a ausência de cobertura contratual e normativa para a modalidade de internação requerida. Alega que a assistência pleiteada não encontra respaldo no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual possuiria caráter taxativo. Sustenta, ademais, que a agravada foi submetida a avaliação segundo a Tabela NEAD (Núcleo de Educação em Saúde e Atendimento Domiciliar), logrando atingir apenas 08 (oito) pontos, indicativo de elegibilidade para acompanhamento pontual por equipe multiprofissional em domicílio — Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) — e não para o serviço de internação domiciliar ininterrupta. No que tange aos pressupostos para a concessão da medida liminar recursal, assevera o preenchimento do fumus boni iuris na higidez de sua conduta calcada em normativos do setor suplementar, e o periculum in mora na imposição de custeio gravoso de serviço não contratado, que configuraria dano irreversível ao equilíbrio atuarial do plano. Por esses motivos, requer a concessão imediata do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de base e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. Ab initio, exercendo o juízo de admissibilidade prelibatório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade resta comprovada pela interposição dentro do lapso legal, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificação nos autos. Satisfeita a regularidade formal, conheço do recurso. A apreciação do pedido liminar, contudo, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso (traduzido no fumus boni iuris) e…

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