Processo 0814586-64.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814586-64.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0814586-64.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta peloMinistério Público do Estado do Rio de Janeiroem face de Carlos Rodrigo Cardoso de Souza, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme narrado na denúncia: No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta de 21h50, na Avenida Atlântica, próximo ao quiosque da Skol, na areia da praia, no bairro do Leme, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico ilícito de drogas, 22 (vinte e duas) gramas de uma substância vegetal (erva seca e prensada), acondicionada em 05 (cinco) tabletes em um invólucro plástico fino transparente, reconhecida como maconha; 1,5 gramas de uma pasta de substância vegetal com aspecto viscoso, acondicionada em 02 invólucros em plástico fino transparente, reconhecida como haxixe, 03 (três) gramas de uma substância pulverulenta de cor branca (pó branco), acondicionada em 03 (três) pequenos sacos plásticos transparentes, fechados por grampo metálico tipo sacolés, reconhecida como cocaína, conforme laudo de exame de entorpecentes no index 101145557. No dia e local dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado na areia da praia e quando ele viu a viatura policial tentou rapidamente esconder algo que estava em suas mãos. Ato contínuo, os agentes da lei realizaram a abordagem do denunciado e na revista pessoal encontraram o material entorpecente acima descrito e R$ 203,00 (duzentos e três reais) em espécie. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como as circunstâncias da prisão do denunciado, deixam claro que a droga se destinava ao tráfico. O DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial". Consta dos autos: Denúncia, id. 103011133. Decisão determinando a notificação do acusado para responder à acusação, id 103992749. Resposta à acusação, id. 168824219. Recebimento da denúncia, id. 189107690. Folha de antecedentes criminais do acusado, id. 223465520. Esclarecimento da folha de antecedentes criminais, id. 265621494. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de março de 2026 em que colhido o depoimento dos policiaisLuís Fernando Pina de Oliveira e Fabio Silva dos Santos e realizado o interrogatório, id. 272989379. Alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência daação penal proposta em face de Carlos Rodrigo Cardoso de Souza pelo crime de tráfico de entorpecentes, pugnando pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, a Defesa relatou que finalizada a instrução processual não restou demonstrada a autoria do acusado, não obstante tenha sido comprovada a materialidade das substâncias. A Defesa, por fim, ratificou as alegações do Ministério Público e requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para…

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