Processo 0814586-89.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814586-89.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0814586-89.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MARINHO DE CASTRO COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada porAMANDA MARINHO DE CASTRO COSTAem faceGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, devidamente qualificados. A parte autora, portadora de carcinoma de células renais com deficiência de fumarato hidratase, relata ter sido submetida a nefrectomia radical à esquerda em 2015 e parcial à direita em 2022, estando em evolução da doença, com risco de óbito. Afirma que, em 25 de maio de 2023, solicitou ao plano de saúde o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Erlotinibe, prescritos por seu médico assistente como imprescindíveis para o controle da doença, tendo o pedido sido negado pela ré, que indicou alternativa terapêutica ineficaz para o caso. Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo médio dos medicamentos ultrapassa sua capacidade econômica, e requer o fornecimento dos fármacos, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e, diante do risco de dano à saúde e à vida da autora, determinando à ré o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Erlotinibe no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line para aquisição dos fármacos, além de determinar a citação da parte ré (id. 60313457). Posteriormente, a parte ré apresentou petição nos autos informando o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, comprovando o fornecimento dos medicamentos à autora, e requereu a certificação do cumprimento da ordem judicial (id. 60492762). A contestação foi apresentada tempestivamente pela parte ré, a qual sustentou que, na qualidade de operadora de plano de saúde, não se equipara a empresa farmacêutica, razão pela qual não seria razoável a condenação ao fornecimento de medicamentos fora do rol de procedimentos da ANS, invocando a taxatividade do referido rol e a existência de alternativas terapêuticas previstas. Argumentou ainda que o medicamento solicitado não possui indicação específica para o diagnóstico da autora, conforme bula, e que a negativa de cobertura estaria amparada pelas cláusulas contratuais e regulamentação vigente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, não havendo requerimento de gratuidade de justiça por parte da ré (id. 63123778). A autora apresentou réplica tempestiva, rebatendo os argumentos da ré e reiterando a necessidade do tratamento prescrito, bem como a natureza consumerista da relação jurídica, defendendo a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (id. 85260312). Foi certificado nos autos que as partes se manifestaram em provas, sendo que a ré requereu a produção de prova documental suplementar, com a expedição de ofício à ANS para esclarecimentos sobre o rol de procedimentos e diretrizes de utilização (id. 92500849), enquanto a autora pleiteou a juntada de laudo médico atualizado e a realização de prova pericial médica (id. 93082446). No curso do processo, foi interposto agravo de instrumento pela ré contra decisão que determinou o fornecimento dos…

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