Processo 0814587-40.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814587-40.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814587-40.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por Cristiano da Silva em face de Banco Votorantim S/A. Alega a parte autora que firmou dois contratos de financiamento de veículo com a instituição ré. O primeiro, de número 781834544, referente a um veículo Volkswagen Saveiro, pactuado em 24/06/2023, com 48 parcelas de R$ 839,49. O segundo, de número 771527783, referente a uma motocicleta Honda Biz, pactuado em 30/12/2024, com 48 parcelas de R$ 615,00. Sustenta a existência de onerosidade excessiva e ilegalidade na cobrança de encargos acessórios, especificamente seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, os quais reputa como venda casada ou serviços não prestados. Pretende, em sede liminar: (i) a limitação das parcelas aos valores incontroversos de R$ 774,13 e R$ 512,24, mediante depósito judicial; (ii) a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a manutenção na posse dos veículos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Na hipótese em tela, a parte autora assevera que há abusividade nos encargos acessórios que compõem o Custo Efetivo Total (CET) dos financiamentos, o que geraria o direito ao recálculo das prestações mensais. Para comprovar o alegado, o autor instruiu a inicial com os quadros resumo dos contratos e planilhas de cálculo unilaterais (EP 1.12/1.13). Entretanto, por questão de cautela, não é possível antecipar o provimento para reduzir as parcelas ou suspender os efeitos da mora. Faz-se necessária a dilação probatória para a formação do contraditório, permitindo que a instituição financeira demonstre a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, bem como a regularidade da contratação dos seguros. A probabilidade do direito não se mostra cristalina de plano, uma vez que a validade das tarifas de registro e avaliação é admitida pela jurisprudência superior (Temas 958 e 972 do STJ), dependendo a configuração da abusividade de exame casuístico sobre a prestação do serviço, o que demanda instrução processual. Ainda, não ficou comprovado o requisito do perigo de dano iminente que justifique o afastamento das obrigações livremente pactuadas antes da oitiva da parte contrária. O autor aceitou os termos contratuais e vinha adimplindo as prestações, não havendo demonstração de alteração fática extraordinária que impeça a manutenção do pagamento do valor integral até o julgamento do mérito. Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ. Por consequência, a manutenção do autor na posse do bem e a proteção contra cadastros restritivos dependem do pagamento integral do valor convencionado ou do depósito do valor total da parcela, visto que eventual repetição de indébito será garantida em caso de procedência futura…

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