Processo 0814589-51.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814589-51.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814589-51.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: RIZOMAR DOS REIS MACEDO Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento de abono de permanência desde a data de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, em razão da permanência em atividade e continuidade dos descontos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do direito ao abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se o direito ao abono de permanência possui natureza automática com o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está configurado quando há resistência da Administração, evidenciada pela continuidade dos descontos previdenciários após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de provocação do servidor. 5. O abono de permanência possui natureza constitucional, nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988, e surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos e a permanência em atividade. 6. Norma infraconstitucional ou estadual não pode impor condicionamento ao exercício de direito constitucional, especialmente quando a Administração detém os dados funcionais do servidor. 7. A permanência do servidor em atividade após adquirir o direito à aposentadoria, com manutenção dos descontos previdenciários, enseja o pagamento do abono, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 8. A ausência de prova apta a afastar o direito do servidor e a robustez do conjunto probatório justificam a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade. O abono de permanência possui natureza constitucional e é devido automaticamente a partir da implementação dos requisitos legais. A exigência de requerimento administrativo prevista em norma infraconstitucional não pode restringir direito assegurado pela Constituição. A continuidade dos descontos previdenciários após a aquisição do direito à aposentadoria caracteriza resistência administrativa e justifica a pretensão judicial. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2017; STF, ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques,…

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