Processo 0814590-47.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS nº: 0814590-47.2026.815.0000 Vistos etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por Paloma Meirelly de Queiroz Lima e Luzia Manuela de Araújo em favor de Lindomar Ferreira Lima, contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, nos autos originários nº 0800588-55.2026.8.15.0911. Em síntese, insurgem-se contra o decreto de prisão preventiva expedido em 09/06/2026 (Id. 161030226) e a subsequente decisão de 16/06/2026 (Id. 161462150) que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do paciente sob fundamento de grave estado clínico. Aduz a parte impetrante que o paciente encontra-se custodiado pela suposta prática das condutas (de ameaça e violência psicológica) tipificadas nos artigos 129, § 13, 147, 147-A, 147-B e 163 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Descreve, contudo, que a suposta conduta delitiva ocorreu em um momento isolado de extrema vulnerabilidade psicológica e impaciência, fruto direto do sofrimento lancinante e da agonia física avassaladora provocados por uma neoplasia maligna em estágio terminal (câncer de próstata com metástases na coluna). Aduz que o quadro clínico revela evolução progressiva da patologia, com áreas de necrose e intenso comprometimento do estado geral, exigindo controle analgésico rigoroso e cuidados paliativos especializados, condições estas absolutamente inexistentes nas unidades prisionais. Assim, segundo a parte impetrante, a manutenção da segregação cautelar, para além de ignorar a ausência de periculosidade concreta do paciente, mostra-se incompatível com o seu atual quadro clínico, que exige cuidados médicos continuados e humanizados. Desta feita, requer o deferimento da medida liminar, para a imediata soltura do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal. No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a tutela liminar. Isso posto, DECIDO. Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro. Pois bem. Trata-se de prisão preventiva decretada em desfavor de Lindomar Ferreira Lima, em virtude da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, perseguição e dano, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 129, § 13, 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, e 163, todos do Código Penal). Segundo a manifestação ministerial – Id. 432737710 - de acordo com os dados apresentados por meio de denúncias anônimas e com base na investigação policial empreendida, observa-se que a vítima (esposa do acusado) vem sendo submetida a um quadro crescente de agressões físicas, psicológicas, patrimoniais e severas ameaças de morte praticadas por parte de seu marido, com quem é formalmente casada desde 17 de outubro de 2018. Depreende-se que o acusado tem afirmado de forma reiterada que, por supostamente ser portador de câncer, “não possui nada a perder”, e, sob esse argumento, ameaça…
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