Processo 0814590-90.2025.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814590-90.2025.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT (10) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814590-90.2025.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: DOMINGOS GUIMARAES FARIAS RELATOR: Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que, em razão da notícia de quitação extrajudicial da obrigação e da consequente perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 30049455). Em suas razões recursais (ID 30049456), o apelante sustenta a necessidade de retificação do relatório da sentença, ao argumento de que não houve quitação integral do contrato objeto da demanda, mas mera atualização contratual quanto ao pagamento das parcelas em atraso decorrente de acordo extrajudicial; Além de pleitear a reforma da condenação sucumbencial, defendendo a incidência do princípio da causalidade, sob o fundamento de que o recorrido deu causa ao ajuizamento da demanda ao permanecer inadimplente, razão pela qual deveria suportar as custas e os honorários advocatícios; e, subsidiariamente, a redução da verba honorária, mediante fixação por equidade, diante da alegada baixa complexidade da causa e da ausência de efetiva angularização da relação processual. Em contrarrazões (ID 30049462), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a extinção do feito decorreu da solução consensual da controvérsia, que sua conduta foi pautada pela boa-fé e cooperação processual, que a condenação sucumbencial deve ser mantida e que os honorários advocatícios foram fixados em observância aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJEPA). A controvérsia consiste em verificar se a sentença retratou corretamente o fato superveniente comunicado pela instituição financeira; e definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS FATOS EFETIVAMENTE COMUNICADOS NOS AUTOS Verifica-se dos autos que, por meio da petição de ID 30049449, a instituição financeira informou que o requerido efetuou o pagamento do débito em atraso, circunstância que ocasionou a atualização do contrato de financiamento, razão pela qual requereu a extinção da presente ação de busca e apreensão. Não há, contudo, qualquer afirmação no sentido de que tenha ocorrido quitação integral do contrato garantido por alienação fiduciária, tampouco foi juntado aos autos termo de acordo ou qualquer documento que permita concluir pela extinção definitiva da obrigação contratual. Ao contrário, a manifestação da parte autora limita-se a comunicar a regularização da mora mediante o pagamento das…

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