Processo 0814593-93.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814593-93.2026.8.20.5001 Parte autora: RENATO SILVA DE CARVALHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATO SILVA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do município no cargo de Técnico em Radiologia; desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente. Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias sentidas no período em que deveria ter percebido a verba, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não há previsão legal da aludida gratificação na LCM nº 120/2010, de forma que haveria violação ao art. 23 da referida legislação. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre tratar da questão preliminar suscitada. Assim, quanto à prescrição quinquenal, destaco que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32). Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO…
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