Processo 0814595-58.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814595-58.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0814595-58.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e de Pagar, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por Jandyara Talita dos Santos Couto em face do Estado do Maranhão, todos oportunamente qualificados na petição inicial. Aduz a requerente, em síntese, ser servidora pública militar (Soldado PMMA) e perceber mensalmente a verba denominada "Retribuição Temporária pelo Exercício de Comando ou de Chefia" (código 250078), instituída pela Lei nº 8.591/2007. Sustenta que a Administração Pública vem efetuando o pagamento da referida rubrica em valor fixo de R$ 230,00, o que estaria em descompasso com o regramento vigente. Argumenta que, com o advento da Lei Estadual nº 11.736/2022, tal verba passou a integrar o cálculo de proventos e pensões, perdendo o caráter transitório e tornando-se verba de natureza remuneratória permanente, sobre a qual incide contribuição previdenciária para o FEPA. Nesse passo, defende que a gratificação deve obrigatoriamente observar o escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015, utilizando o subsídio do Coronel como base de referência, o que elevaria o montante devido para sua graduação. Por isso, postula a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do índice de escalonamento vertical, e, no mérito, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na retificação definitiva da verba e à obrigação de pagar as diferenças retroativas desde junho de 2022, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios (Id. 165534119). Proferida decisão interlocutória em que se apreciou o pedido liminar, o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida. O juízo fundamentou a negativa na ausência de verossimilhança das alegações autorais, destacando que, em análise perfunctória, verifica-se a falta de previsão legal específica para o enquadramento do recálculo com base no escalonamento vertical. Citou jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que afasta pretensões idênticas por violação ao princípio da legalidade e óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. Ressaltou, ainda, o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (Id. 166065876). Corretamente citado, o Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação sustentando a total improcedência dos pedidos. Alega o demandado que a referida gratificação possui natureza propter laborem e transitória, vinculada ao exercício efetivo da função de comando ou chefia, e que seu valor está expressamente fixado no artigo 13 da Lei nº 10.823/2018 (Anexo V), não havendo lacuna legal que justifique a aplicação analógica do escalonamento vertical dos subsídios. Argumenta que a incidência de contribuição previdenciária trazida pela Lei nº 11.736/2022 visa apenas assegurar o cômputo da verba para fins de inatividade, não transmudando sua natureza jurídica para subsídio. Invocou a inconstitucionalidade da previsão do escalonamento vertical na Constituição Estadual (ADI 3555/MA)…

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