Processo 0814596-81.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0814596-81.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: DINIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: JORGE MIGUEL CALANDRINI DE AZEVEDO NETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DINIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário nº 0853496-06.2026.8.14.0301, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação anulatória visando ao reconhecimento da nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092017510001389-9, bem como da respectiva inscrição em dívida ativa, cujo montante consolidado alcança R$ 1.226.367,00. Sustenta que o crédito tributário refere-se à suposta omissão de saídas tributáveis de ICMS relativas ao exercício de 2012, apuradas pela fiscalização a partir das informações prestadas pela própria contribuinte, especialmente por meio das Declarações de Informações Econômico-Fiscais – DIEFs, da DIPJ e do Livro Caixa. Aduz que o auto de infração foi lavrado apenas em 06/12/2017, com ciência da contribuinte em 20/12/2017, quando já consumado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário. Afirma que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, em análise preliminar, não restaria suficientemente demonstrada a decadência do crédito tributário, ainda que considerada a regra prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, por entender que os fatos geradores ocorreram ao longo do exercício de 2012 e o lançamento foi efetivado em dezembro de 2017. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao realizar a contagem do prazo decadencial por exercício financeiro, quando, na realidade, tratando-se de ICMS, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a contagem deve ocorrer individualmente para cada período de apuração, ou seja, mês a mês, a partir da ocorrência de cada fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Argumenta que as operações foram regularmente declaradas ao Fisco mediante entrega das DIEFs e que houve recolhimento antecipado do tributo, circunstância que atrai a incidência da referida norma decadencial. Defende que, adotada a contagem correta, todas as competências do exercício de 2012 já se encontravam alcançadas pela decadência quando da ciência do auto de infração, ocorrida em 20/12/2017. Para amparar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houver declaração e pagamento antecipado, ainda que parcial. Alega, ainda, a existência de fundamento autônomo para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consistente na nulidade do lançamento em razão de sua revisão fora do prazo decadencial. Sustenta que o crédito originalmente lançado no valor de R$ 574.059,77 foi posteriormente revisto pela Administração Tributária em 17/02/2021, sendo reduzido para R$ 485.041,65, quando já extinto o direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento, em afronta ao disposto no art. 149, parágrafo…
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