Processo 0814597-59.2023.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814597-59.2023.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814597-59.2023.8.10.0040 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: WANDERSON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA TAVARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA SANDRO POFAHL BÍSCARO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO TENTADO (CP, ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE COMPARSA. PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CP, ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. REGIME SEMIABERTO. CP, ART. 33, §2º, “B”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Wanderson dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, pela qual foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, dada incursão no crime de roubo majorado tentado (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) deve ser afastada a valoração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria; (ii) há desproporcionalidade na pena-base e na redução pela confissão espontânea; (iii) deve ser aplicada a fração máxima de diminuição pela tentativa; (iv) é indevida a valoração negativa da conduta social e da personalidade; (v) deve ser afastada a reincidência e alterado o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concurso de agentes deve ser mantido, pois o próprio Recorrente admitiu prévio ajuste de vontades e atuação conjunta com comparsa, inclusive com transporte da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. 4. Identificação formal do comparsa não é indispensável para a incidência da majorante do concurso de agentes, bastando prova de que o delito foi praticado mediante atuação conjunta de duas ou mais pessoas. 5. Não há ilegalidade no deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria, quando presentes duas causas de aumento, nos termos do CP, art. 68, parágrafo único, e da jurisprudência do STJ. 6. Inexistente direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, bastando que o critério adotado seja proporcional e esteja amparado em fundamentação concreta e idônea. 7. Redução pela confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 mostra-se proporcional quando a confissão é qualificada, parcial ou não essencial ao deslinde da causa, especialmente diante…

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