Processo 0814597-66.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814597-66.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814597-66.2026.8.14.0000 COMARCA: ABAETETUBA AGRAVANTE: JORGE DOHARA E M DOHARA LTDA - EPP ADVOGADOS: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS OAB/PA 20.656 AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M DOHARA LTDA – EPP e JORGE DOHARA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802059-18.2018.8.14.0070, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA, que homologou a avaliação dos imóveis rurais penhorados e determinou sua alienação judicial mediante leilão. Relatam os agravantes que a execução tem por fundamento as Cédulas de Crédito Bancário nº 192320 (Giro Amazônia), no valor nominal de R$ 1.000.000,00, e nº 2157018-3 (FNO), no valor nominal de R$ 500.000,00, tendo sido constituída garantia hipotecária sobre os imóveis denominados Fazenda Dohara I e Fazenda Dohara II, localizados no Município de Abaetetuba/PA. Sustentam, preliminarmente, a nulidade dos atos expropriatórios posteriores ao falecimento de MARIA ESTELA ORSI DOHARA, coexecutada, avalista e interveniente hipotecária, ocorrido em 11/04/2022, alegando que o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, razão pela qual requerem o reconhecimento da nulidade das decisões constritivas e o cancelamento do leilão designado. No mérito, defendem a impenhorabilidade dos imóveis constritos, por constituírem pequenas propriedades rurais exploradas pela família, enquadradas na proteção conferida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Argumentam que as Fazendas Dohara I e II possuem área inferior a quatro módulos fiscais e são utilizadas para atividades produtivas familiares, circunstância que impediria sua expropriação, ainda que tenham sido oferecidas em garantia hipotecária. Aduzem, ainda, que a avaliação utilizada para a realização do leilão encontra-se defasada, por ter sido realizada com base em valores fixados em 2015, não refletindo a valorização dos imóveis, das culturas agrícolas e das benfeitorias existentes, o que poderia resultar em alienação por preço vil. Por essa razão, postulam a realização de nova perícia de avaliação, nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam, igualmente, a existência de excesso de execução, afirmando que o exequente promoveu a cobrança cumulativa de juros contratuais flutuantes vinculados ao CDI, juros moratórios, taxa SELIC e multa contratual, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que demandaria a revisão dos cálculos e o recálculo do débito executado. Alegam estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, uma vez que a realização do leilão dos imóveis rurais implicaria risco de dano grave e de difícil reparação, com potencial comprometimento da atividade produtiva e da subsistência familiar. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do leilão e dos atos expropriatórios, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores ao falecimento da…

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