Processo 0814598-24.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814598-24.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814598-24.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas/PB RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO AGRAVANTE: Ailda Rogéria Ferreira Leandro de Almeida ADVOGADA: Maria Eduarda Ferreira de Almeida – OAB/PB nº 33.157 AGRAVADOS: Cícera Macedo de Sousa, Loteamento Flor de Laranjeira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Robson José Azevedo de Araújo Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AILDA ROGÉRIA FERREIRA LEANDRO DE ALMEIDA irresignada com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas/PB, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801420-72.2026.8.15.0981), que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos da arrematação judicial sobre os Lotes 12 e 14, Quadra I, do Loteamento Flor de Laranjeira, matriculados sob nº 5.386, perante o Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. Em suas razões (id. 43274857), sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) firmou contrato de promessa de compra e venda em abril de 2017, data significativamente anterior ao ajuizamento da execução forçada (2021) e à penhora (2024); (ii) é terceira adquirente de boa-fé, tendo mantido a posse e o adimplemento regular das parcelas por mais de nove anos; (iii) a arrematação da gleba total é nula por vícios insanáveis, incluindo inclusão de áreas públicas pertencentes ao Município de Queimadas, ocorrência de preço vil (R$ 4,20/m²) ante o valor de mercado de aproximadamente R$ 93,42/m²) e inobservância da regular constituição do loteamento devidamente aprovado pelo ente municipal; (iv) há perigo de dano irreparável diante da iminência de consolidação da transferência registral e imissão na posse pelo arrematante. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da arrematação sobre os lotes de sua propriedade, impedindo-se a prática de quaisquer atos de registro, imissão na posse ou alienação, até o julgamento final do recurso. O presente feito foi redistribuído a este Gabinete por prevenção, nos termos do art. 151 do RITJPB e art. 930 do CPC, em razão da identidade de matéria com o Agravo de Instrumento nº 0813068-82.2026.8.15.0000, já em trâmite perante este Gabinete 08, que trata da mesma arrematação judicial incidente sobre a Matrícula nº 5.386. É o relatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris — a plausibilidade jurídica do direito invocado — e do periculum in mora — o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Tratando-se de juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, não se exige a certeza do direito alegado, mas a sua verossimilhança. Ainda assim, é preciso que os elementos constantes dos autos permitam, ao menos em juízo de probabilidade, a inferência de que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia, ou que possa produzir prejuízo relevante e de difícil reversão ao recorrente. O pedido de efeito suspensivo ativo será examinado à luz do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração…

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